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  • Foto do escritorFernanda Alves Curbage

Arbitragem traz economia e rapidez à Justiça.

Um dos problemas mais graves da Justiça brasileira é o número cada vez maior de processos que se avoluma nas estantes de cartórios, varas e tribunais. A Lei de Arbitragem e Mediação (Lei 9.307/1996), que completa 17 anos em setembro, tem como objetivo ajudar a desafogar o sistema judiciário, tanto no que diz respeito ao número de processos quanto na celeridade para solucioná-los. O presidente do Senado, Renan Calheiros, instalou, em abril, uma comissão de juristas para atualizar a lei, incluindo as relações de consumo e os contratos da administração pública entre as situações que podem ser solucionadas por meio dela. O Especial Cidadania mostra como a lei pode tornar a Justiça mais rápida e explica como você pode utilizá-la.

Pedro Pincer


Estantes lotadas no Distrito Federal: objetivo da comissão instalada por Renan é ajudar a desafogar o sistema judiciário Foto: Arthur Monteiro

O principal benefício da Lei de Arbitragem e Mediação, que está sendo atualizada por uma comissão de juristas instalada em abril pelo presidente do Senado, Renan Calheiros, é a possibilidade de desafogar o cada vez mais inchado sistema judiciário do país. Quase 90 milhões de processos tramitaram na Justiça brasileira em 2011 — dos quais 71% já estavam pendentes. O total de casos novos cresceu 8,8%. Ao longo de 2011, foram concluídos aproximadamente 26 milhões de processos, quase o mesmo quantitativo ingressado. Foram proferidas 23,7 milhões de sentenças e decisões. Independentemente do ramo da Justiça, os processos de execução são a maior causa da morosidade. Já a despesa total da Justiça alcançou R$ 50,4 bilhões, sendo que aproximadamente 90% se referem a gastos com recursos humanos.Os dados estão no levantamento Justiça em Números, de autoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O documento apresenta um diagnóstico dos diversos segmentos da Justiça, com indicadores de demanda, produtividade, pessoal e ­despesas.

O total de processos concluídos aumentou 7,4% em relação a 2010 e atingiu o maior número nos últimos três anos, mas isso não foi suficiente para gerar redução do estoque de processos, que teve crescimento constante no mesmo período, sendo de 3,6% entre 2010 e 2011. A situação tem como origem o aumento da demanda, visto que, somente em 2011, o número de casos novos aumentou 8,8 %, não sendo equilibrado pelo crescimento do total de processos concluídos.

Outro aspecto diz respeito à influência das execuções. Ingressaram mais processos na fase inicial de tramitação do que na de execução. Mesmo assim, o estoque é composto majoritariamente por processos de execução.

A maior causa da lentidão para o fim dos processos são os processos de execução de título extrajudicial fiscal, que representam 35% dos processos que tramitaram na primeira instância em 2011 e apresentam taxa de congestionamento de 90%. Não contabilizando esses processos, a taxa de congestionamento da fase de execução passaria de 85% para 74%. Em contrapartida, de cada 100 processos que tramitaram na fase de conhecimento em 2011, 38 foram concluídos, sendo o maior congestionamento nos processos criminais, com uma taxa de 65%.

Comissão quer incluir relações de consumo entre as atribuições da lei

Colegiado foi instalado em 3 de abril e tem 180 dias para apresentar anteprojeto. Para Renan Calheiros (ao microfone), a arbitragem deixou de ser vista “com reservas” Foto: José Cruz

O presidente do Senado, Renan Calheiros, instalou, em 3 de abril, a comissão especial de juristas que objetiva atualizar a Lei de Arbitragem e Mediação.  O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é o presidente do colegiado. O assunto está hoje regulamentado pela Lei 9.307/1996,  que resultou de projeto do ex-senador Marco Maciel.

A instalação da comissão, que tem prazo de 180 dias, foi autorizada após aprovação do Requerimento 702/2012, de autoria de Renan. Para ele, a arbitragem deixou de ser vista com reserva e se tornou o sistema de resolução de disputas adotado preferencialmente em alguns segmentos sociais. Na primeira reunião, em 24 de maio, os integrantes propuseram a possibilidade de recorrer à arbitragem para resolver conflitos nas relações de consumo e nos contratos da administração pública. Fazendo referência às relações de consumo, Salomão disse que os juristas pretendem fortalecer não apenas essa modalidade, mas também o Direito do Consumidor. A proposta é que os contratos tenham uma cláusula com a possibilidade de arbitragem, “que pode oferecer um método de resolução mais célere do conflito”. O ministro ressaltou que o recurso só será utilizado se o consumidor quiser.

Ficaria respeitada, assim, a ideia de que o consumidor é hipossuficiente em relação ao fornecedor, ou seja, é a parte mais fraca na relação de consumo. O ministro ressaltou que a proposta não altera o Código de Defesa do Consumidor. Em relação à possibilidade de arbitragem nos contratos da administração pública, a intenção é deixar a lei mais clara. Além dele, compõem a comissão o ministro Walton Alencar Rodrigues, do Tribunal de Contas da União, a ministra Ellen Gracie, aposentada do Supremo Tribunal Federal, e o ex-senador Marco Maciel.

Completam o grupo os advogados José Antonio Fichtner, Caio Cesar Rocha, José Rogério Cruz e Tucci, Marcelo Rossi Nobre, Francisco Maciel Müssnich, Tatiana Prazeres, Adriana Braghetta, Carlos Alberto Carmona, Eleonora Coelho, Pedro Paulo Guerra Medeiros, Silvia Pachikoski, Francisco Maia Neto, André Chateaubriand Martins, José Roberto Neves e Marcelo Henriques de Oliveira. A próxima reunião está prevista para 28 de junho.

A intenção é apresentar um anteprojeto entre outubro e novembro.

Arbitragem, mediação e conciliação: as diferenças

Mediação, conciliação e arbitragem não são a mesma coisa.

A mediação procura recuperar o diálogo entre as partes. Por isso, são elas que decidem. O mediador tenta restaurar o diálogo para que o conflito possa ser tratado. Conflitos familiares e de vizinhança, por exemplo, muitas vezes são resolvidos apenas com o estabelecimento da comunicação respeitosa entre os envolvidos.

A conciliação é mais indicada quando há uma identificação do problema — não é a falta de comunicação que impede o resultado positivo. Diferentemente do mediador, o conciliador tem a prerrogativa de sugerir uma solução.

A polarização pede uma intervenção no sentido de um acordo justo e no estabelecimento de como ele será cumprido. Causas trabalhistas costumam ser um objeto onde a conciliação é eficiente.

A arbitragem surge quando as partes não resolveram a questão amigavelmente. As partes permitem que um terceiro, o árbitro, decida a controvérsia. Um especialista sobre o tema avalia a situação e profere a decisão. Em geral, o árbitro é eleito pelas partes ou indicado pela câmara arbitral porque tem conhecimento sobre o assunto tratado.

As soluções alternativas ajudam a desobstruir a Justiça, socializam o processo de entendimento e aceleram a resolução dos problemas.

Tema é discutido no Brasil desde os tempos da colonização portuguesa

No Brasil, a arbitragem é reconhecida desde os tempos da colonização e, ao contrário do que se pensa, já existiu como obrigatória em nosso Direito. A Constituição do Império (1824) dispunha sobre a matéria no artigo 160: “(…) nas cíveis, e nas penaes civilmente intentadas, poderão as partes nomear juízes árbitros. Suas sentenças serão executadas sem recurso, se assim convencionarem as mesmas partes”.

O Direito brasileiro tinha previsão de arbitragem compulsória nas Constituições de 1831 e 1837 quando as questões envolvessem seguro ou locação. A arbitragem obrigatória sofreu severas críticas na época e tornou-se voluntária a partir de 1866, por meio da Lei 1.350, regulamentada pelo Decreto 3.900/1867.

A arbitragem foi importante na história do Brasil nas questões ligadas à expansão das fronteiras. O Barão do Rio Branco foi o melhor defensor do país, tendo atuado no caso que determinou a incorporação do Acre ao ­território brasileiro.

O Código Civil de 1916 ­fazia previsão de arbitragem. A Lei 9.099/1995, que instituiu os juizados especiais cíveis e criminais, também cuidou da arbitragem na solução de litígios enquadrados dentro do regime do juizado especial, além da lei das comissões de conciliação prévia (Lei 9.958/2000) e da lei que cuida da participação dos trabalhadores sobre o lucro das empresas (Lei 10.101/2000).

O Código Civil (Lei 10.406/2002) reafirma a importância e as condições de admissibilidade da arbitragem no Direito brasileiro.

O Brasil assinou vários tratados relativos à arbitragem: o Protocolo de Genebra (1923), a Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional (1975) e a Convenção de Nova York (2002).

Os códigos unitários de processo civil de 1939 e de 1973 adotaram a arbitragem na modalidade facultativa de juízo arbitral, pelo qual as partes podiam submeter o litígio a árbitros, mediante compromisso que o instituía, observados ­determinados requisitos.

Lei-modelo de comissão das Nações Unidas foi inspiração para texto brasileiro

O primeiro anteprojeto de lei que visava alteração sobre a arbitragem foi elaborado por solicitação do extinto Ministério da Desburocratização. O anteprojeto foi modificado três vezes, sendo que a atual lei foi finalmente elaborada por uma comissão relatora, composta por Selma Maria Ferreira Lemes, Carlos Alberto Carmona e Pedro Batista Martins. O colegiado se inspirou na lei-modelo (LM) da Uncitral, comissão da ONU que foi criada em 1966 e vem prestando inestimáveis serviços à comunidade jurídica ­internacional.

Hoje se contam aos montes os países que incorporam às legislações internas a LM, seja tratando somente de arbitragem internacional, seja aplicando-a também à ­arbitragem ­doméstica.

A atual Lei de Arbitragem, após uma série de trabalhos e estudos, foi promulgada em 1996 e colocou o Direito brasileiro em sintonia com as atuais legislações internacionais que versam sobre a matéria.

No que diz respeito às questões trabalhistas, “exceto as Constituições federais de 1934 e de 1937, que não se referem à arbitragem, as Constituições de 1891 e de 1946 empregam o vocábulo arbitramento. A Emenda Constitucional 1/1969 à Carta Magna de 1967 faz alusão ao instituto, denominando-o corretamente de arbitragem, mas a referência é feita aos conflitos internacionais e nunca ao Direito do Trabalho.

A Lei 9.307/1996 alterou profundamente a história do instituto da arbitragem no país, no que diz respeito ao procedimento arbitral e sua eficácia, sem, no entanto, excluir dela o Judiciário, que continua sendo chamado para questões em que haja necessidade do seu poder coercitivo.

Como proceder Valor da decisão: A Lei de Arbitragem, no artigo 31, estabelece que a sentença arbitral tem os mesmos efeitos da sentença judicial. A responsabilidade de proferir uma sentença arbitral aumenta na medida em que não cabe recurso. É como se a decisão fosse proferida diretamente pelo STF, pois ocorre em instância única e definitiva, não podendo mais ser questionada, a não ser por descumprimento de algum requisito formal imprescindível. Como iniciar um processo: A arbitragem será iniciada com a petição inicial formal (por escrito) a ser entregue na câmara de mediação e arbitragem ou via e-mail. De posse do pedido, e verificado que os requisitos necessários estão presentes e satisfeitos os valores atribuídos a título de custas processuais, a câmara deve aceitar, por escrito, a responsabilidade e dar seguimento ao processo arbitral. Quanto custa e quanto tempo leva: Custas e honorários levarão em conta os valores envolvidos na disputa e serão cobrados conforme tabela de honorários vigente. O custo e a duração do processo considerarão a complexidade dele. Em média, a primeira audiência é marcada dentro de 15 a 20 dias. Um processo não poderá demorar mais do que seis meses para a solução final. Porém, às partes é permitido escolher o prazo que desejarem para que o litígio seja resolvido. Como proceder se o contrato não tiver cláusula de arbitragem: A Lei de Arbitragem brasileira permite submeter à arbitragem tanto disputas que possam surgir como aquelas já existentes e até mesmo aquelas questões que já estão tramitando no Poder Judiciário, mas que ainda não tiveram uma decisão em definitivo. Para que a submissão à arbitragem seja possível, é necessário que também a outra parte envolvida na disputa se submeta voluntariamente ao procedimento arbitral. Não havendo uma cláusula compromissória, a submissão ao sistema arbitral fica mais difícil, mas isso não significa que não se possa obter êxito na instituição da arbitragem. Por essa razão, é recomendável que seja incluída uma cláusula de arbitragem no momento da formalização do contrato de negócios, pois, caso ocorra um litígio, é só acionar a cláusula compromissória e iniciar o procedimento arbitral. De qualquer modo, se não estiver presente uma cláusula compromissória, poderá ser protocolado qualquer tipo de ação na câmara de mediação e esta se encarregará de fazer contato com a outra parte para lhe informar das vantagens da submissão a um procedimento por mediação e arbitragem e buscar a adesão voluntária ao processo arbitral. Tipos de processos que podem ser resolvidos: A Lei de Arbitragem brasileira, no artigo 1º, estabelece que podem ser submetidos ao procedimento arbitral os denominados direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, quaisquer litígios que envolvam direitos que pertençam à pessoa, seja física ou jurídica. Assim, todos os bens que fazem parte do patrimônio pessoal, se estiverem livres, podem ser submetidos à arbitragem. Exemplos: Compra e venda, locação, acidente de trânsito, seguro, contrato de trabalho, contratos comerciais e de serviços em geral, internet etc. Caso o litígio não possa ser submetido à arbitragem, poderá, na maioria das vezes, ser utilizado o instituto da mediação.

Saiba mais

Espaço do Alô Senado para sugestões para a nova Lei de Arbitragem http://bit.ly/sugestoesLA Panorama da Lei de Arbitragem em outros países: http://bit.ly/panoramaLA Justiça em Números (CNJ 2010) http://bit.ly/numerosJustica Cartilha de Mediação e Arbitragem http://bit.ly/cartilhaMA Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) http://bit.ly/lei9307

Fonte: Jornal do Senado

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